Split payment: como preparar liquidação, conciliação e sistemas para a reforma

Topaz
Oct 28, 2026

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Split payment é o mecanismo da Reforma Tributária do Consumo que segrega o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira do pagamento e os recolhe diretamente ao fisco, transferindo aos prestadores de serviços de pagamento a execução técnica da arrecadação.

O split payment desloca a cobrança do imposto do caixa da empresa para o trilho do pagamento. Cada boleto, Pix ou transferência entre empresas passa a carregar, além do valor da operação, a informação do tributo que precisa sair dela antes de o dinheiro chegar ao fornecedor.

Essa mudança recai diretamente sobre quem liquida o pagamento, já que, pelo art. 31 da Lei Complementar nº 214/2025, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher o IBS e a CBS "no momento da liquidação financeira da transação", inclusive participantes de arranjos não regulados pelo Banco Central.

O alcance dessa obrigação acompanha o volume bancário: segundo a Pesquisa Febraban de Tecnologia Bancária 2026, feita pela Deloitte, os brasileiros fizeram 240,8 bilhões de transações bancárias em 2025, e 83% delas passaram por canais digitais.

Para operar nesse volume, o Decreto nº 12.955/2026 já definiu os 12 arranjos de pagamento sujeitos ao split payment, do boleto ao voucher, e determinou que a troca de informações com a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS ocorra exclusivamente por uma plataforma pública.

Além do desenho regulatório, o calendário de implantação já começou: em comunicado de 30 de setembro de 2026, a Receita Federal anunciou que a fase de testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment começa em 15 de outubro de 2026.

Mesmo sem data de obrigatoriedade em ato oficial, o split payment já torna cada instituição que liquida pagamentos parte da arrecadação. Por isso, a preparação envolve sistemas de pagamento, mensageria, conciliação e governança de dados, e não só a área fiscal.

O que é split payment?

Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, em que o prestador de serviço de pagamento separa a parcela do tributo, a repassa ao fisco e entrega ao fornecedor apenas o valor líquido, sem trânsito do imposto pelo caixa da empresa.

O termo em inglês significa "pagamento dividido", e a lei o trata como uma das cinco modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS. Pelo art. 27 da LC 214/2025, os débitos podem ser extintos por compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável.

A base constitucional vem da Emenda Constitucional nº 132/2023. O art. 156-A, § 5º, II, "b", da Constituição permite condicionar o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do imposto quando esse recolhimento "ocorra na liquidação financeira da operação".

É essa ligação entre crédito e recolhimento que justifica o mecanismo, já que o adquirente só aproveita o crédito do IBS e da CBS quando o débito correspondente foi extinto, e o split payment é a forma de garantir essa extinção no mesmo instante em que o dinheiro circula entre os meios de pagamento.

Split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo contribuinte

As modalidades convivem, e cada uma desloca a responsabilidade operacional para um ator diferente. O recolhimento pelo adquirente, previsto no art. 36 da LC 214/2025, vale quando o comprador do regime regular paga o fornecedor por um instrumento que não permite a segregação.

As três modalidades de extinção que envolvem recolhimento se diferenciam por quem executa o recolhimento e pelo momento em que ele ocorre.

Modalidade

Quem recolhe

Momento

Base na LC 214/2025

Split payment

prestador de serviço de pagamento

liquidação financeira da transação

arts. 31 a 35

Recolhimento pelo adquirente

comprador do regime regular

pagamento por instrumento que não permite segregação

art. 36

Pagamento pelo contribuinte

fornecedor

apuração do período

art. 27, II

O split payment é a única das três modalidades que acontece dentro da infraestrutura financeira, sem depender de uma ação posterior do contribuinte. Nas demais, quem recolhe é o próprio contribuinte; no split payment, essa tarefa passa à instituição que liquida o pagamento.

Como funciona o split payment na liquidação financeira?

O split payment funciona em um movimento de três tempos: o originador informa os tributos vinculados ao pagamento, o prestador de serviço de pagamento confirma os valores na plataforma pública e segrega o IBS e a CBS na liquidação, e o fisco recebe o tributo enquanto o fornecedor recebe o líquido.

A LC 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, prevê dois procedimentos para esse fluxo: o padrão, do art. 32, e o simplificado, do art. 33. A escolha entre os dois muda o volume de dados que a instituição precisa processar em cada transação.

Procedimento padrão: consulta à plataforma antes de liberar recursos

No procedimento padrão, quem inicia a transação transmite ao prestador as informações que vinculam o pagamento às operações e identificam os valores do IBS e da CBS. Antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.

O valor segregado corresponde à diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal eletrônico e as parcelas já extintas por outras modalidades. Em outras palavras, a instituição não calcula o tributo sozinha: ela executa o valor que a plataforma pública confirma.

Para os casos em que a consulta não puder ser feita, o art. 32, § 4º, prevê uma regra de contingência: o prestador segrega o valor integral dos débitos informados, e o fisco devolve o excedente ao fornecedor em até três dias úteis. Assim, a indisponibilidade da plataforma não suspende a segregação, apenas altera o valor retido na transação.

Procedimento simplificado: percentual preestabelecido

O procedimento simplificado é opcional e calcula o tributo por um percentual preestabelecido do valor das operações, fixado pelo Comitê Gestor do IBS para o IBS e pela Receita Federal para a CBS. Esse percentual pode variar por setor ou por contribuinte e não guarda relação com o débito efetivo da operação.

A LC 227/2026 acrescentou uma regra de grande alcance operacional: a transação iniciada sem a identificação dos valores do IBS e da CBS implica opção pelo procedimento simplificado.

Essa opção tem custo para o comprador, porque o valor recolhido pelo simplificado não dá ao adquirente do regime regular direito a crédito pelo valor segregado. Com isso, um campo tributário vazio passa a ter efeito fiscal para o cliente, o que exige da instituição a validação desses dados já na iniciação do pagamento.

Modelos Inteligente e Super Inteligente na primeira fase

O Manual de Operações do Split Payment, versão 1.0.1 publicada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal em setembro de 2026, detalha dois modelos de operação para a primeira fase, que se diferenciam por quem fixa o valor do tributo.

No Modelo Inteligente, aplicado aos arranjos iniciados pelo pagador, o valor da CBS e do IBS é integralmente determinado pelo originador no momento da iniciação, sem correção pelo governo. No Modelo Super Inteligente, aplicado aos arranjos iniciados pelo recebedor, o valor informado pode ser ajustado pelo governo até a baixa da transação.

Por causa dessa distinção, cada fluxo pede uma arquitetura própria. O modelo com ajuste exige que a instituição receba e reflita uma atualização do fisco entre a emissão e a liquidação do pagamento, e um mesmo banco passa a operar os dois comportamentos conforme quem iniciou a transação.

Parcelas, antecipação de recebíveis e devoluções

Para as situações de exceção, o art. 34 da LC 214/2025 traz regras específicas. No pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação ocorre de forma proporcional na liquidação de todas as parcelas, e a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher.

O Manual de Operações acrescenta que a antecipação de recebíveis, por si só, não caracteriza liquidação para fins do split payment, e a segregação só acontece quando o pagamento original é liquidado.

As devoluções e os cancelamentos também ganharam regra própria: nesses casos, a LC 227/2026 autoriza o regulamento a prever a devolução ao fornecedor do valor recolhido em até três dias úteis do estorno do débito. Cada uma dessas exceções precisa estar parametrizada no sistema de pagamentos para ser executada sem intervenção manual.

Quais arranjos de pagamento entram no split payment?

O Decreto nº 12.955/2026 sujeita ao split payment 12 arranjos de pagamento, organizados em três grupos: boleto e transferências (TED e TEF), quatro modalidades de Pix e os cartões de crédito, débito e pré-pago com os vouchers, além de outros definidos em ato conjunto.

O decreto, assinado em 29 de abril de 2026, também prevê implantação gradual em no mínimo duas etapas. Na primeira, o ato conjunto pode restringir o split payment ao procedimento padrão, às operações entre contribuintes do regime regular e aos sete primeiros arranjos da lista, com uso facultativo.

O Manual de Operações confirma o recorte da "Fase 1, B2B opcional": o split se aplica exclusivamente a operações entre pessoas jurídicas inscritas no CNPJ e contempla seis arranjos, separados por quem inicia a transação.

Os seis arranjos da primeira fase se diferenciam pelo originador da transação, pelo modelo de operação e pela infraestrutura em que liquidam.

Arranjo

Originador

Modelo

Liquidação citada no manual

Boleto, com Débito Direto Autorizado

recebedor

Super Inteligente

registro na Núclea e liquidação via SILOC ou STR

Pix Dinâmico

recebedor

Super Inteligente

SPI

Pix Automático

recebedor

Super Inteligente

SPI

Pix Estático, por QR Code, chave ou inserção manual

pagador

Inteligente

SPI

TED

pagador

Inteligente

STR ou SITRAF

TEF

pagador

Inteligente

transferência interna na própria instituição

Cartões, vouchers, Pix iniciado via Open Finance e o procedimento simplificado ficam fora da primeira fase. Para o Pix Automático, lançado como pagamento recorrente, o split acrescenta uma camada tributária a cada cobrança agendada.

Com esse recorte, a primeira fase concentra o esforço nos trilhos mais usados entre empresas e deixa os cartões, com a complexidade da adquirência, para a etapa seguinte.

Qual é o cronograma do split payment?

O split payment tem testes de integração a partir de 15 de outubro de 2026, primeira fase facultativa restrita a operações entre empresas e obrigatoriedade ainda sem data em ato oficial, enquanto a CBS passa a ser cobrada em 2027 e a transição da reforma termina em 2033.

O cronograma do split payment corre dentro do cronograma da reforma, que tem datas fixadas na Constituição. Por isso, convém separar as duas linhas do tempo e não confundir o início da cobrança da CBS com o início obrigatório do split.

A transição da Reforma Tributária do Consumo

As datas da reforma estão nos arts. 125 a 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela EC 132/2023, e se repetem na LC 214/2025.

As etapas da transição se diferenciam pelos tributos cobrados e pelas alíquotas aplicadas em cada período.

Período

O que acontece

2026

Ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins.

2027

CBS cobrada, extinção do PIS e da Cofins e início do Imposto Seletivo.

2027 e 2028

IBS a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal).

2029 a 2032

Redução gradual do ICMS e do ISS, de 9/10 a 6/10 das alíquotas.

2033

Extinção do ICMS e do ISS.

A LC 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias. Com a dispensa, 2026 funciona como janela de preparação de sistemas, e não de arrecadação, o que torna o período decisivo para as instituições financeiras ajustarem a infraestrutura antes da cobrança da CBS em 2027.

Testes, primeira fase e obrigatoriedade

O comunicado da Receita Federal de 30 de setembro de 2026 define que, durante os testes, nenhuma transação será processada em caráter definitivo e os participantes não estarão sujeitos a penalidade. Os prestadores que não entraram pela representação associativa podem se inscrever a partir de 16 de novembro de 2026.

O Banco Central sinalizou o calendário do Pix na plenária do Fórum Pix de 26 de março de 2026. A apresentação prevê produção assistida escalonada a partir de abril de 2027 para Pix por QR Code estático, chave e inserção manual.

O mesmo cronograma do Fórum Pix leva a produção assistida ao QR Code dinâmico e ao Pix Automático a partir de junho de 2027 e indica operação B2B opcional a partir de outubro de 2027.

A obrigatoriedade depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS ainda não publicado, e nenhuma norma fixa hoje a data em que o split payment deixa de ser facultativo.

Em declaração ao G1 reproduzida pela IstoÉ Dinheiro em 30 de agosto de 2026, a Receita Federal informou que o uso obrigatório nas operações entre empresas deve começar em 2028, depois que todos os meios de pagamento estiverem integrados.

Mesmo com esse horizonte, a adequação técnica dos prestadores precisa estar pronta antes do uso pelos clientes, o que mantém o desenvolvimento no calendário de 2026 e 2027.

Quais são os impactos tecnológicos do Split Payment para bancos e instituições financeiras?

Os impactos tecnológicos do split payment para bancos e instituições financeiras se concentram em três frentes: liquidação com consulta em tempo real à plataforma pública e contingência, mensageria e dados tributários em cada transação, e conciliação com repasse diário ao fisco sob penalidade por transação.

Na primeira frente, a liquidação ganha uma etapa nova: entre a ordem de pagamento e a disponibilização dos recursos ao fornecedor, a instituição passa a consultar um sistema externo, aplicar o resultado e tratar falhas de comunicação sem travar a liquidação.

Já na segunda frente, as mensagens de pagamento passam a carregar documento fiscal, tipo, categoria e valor do tributo, e esses dados precisam atravessar canais, core bancário e sistemas de liquidação sem perda.

A terceira frente, por sua vez, alcança o fechamento da operação, porque cada pagamento passa a ter valor bruto, tributo segregado e valor líquido, com repasse consolidado ao fisco e trilha que explique cada diferença diante de multas aplicadas por transação.

O TechPay, família da Topaz One para processamento e orquestração de pagamentos, atua sobre a primeira frente ao processar a liquidação do cartão ao SPB e ao Pix em tempo real.

A orquestração do TechPay reúne roteamento, política de failover e retentativa e regras de negócio por tipo de transação definidas sem depender de desenvolvimento. A mesma camada faz a conciliação que devolve cada liquidação com a identificação necessária ao fechamento contábil.

Cada frente de impacto corresponde a um risco operacional específico e a uma pergunta objetiva que a instituição deve fazer ao fornecedor de tecnologia.

Frente

Risco sem preparo

Pergunta ao fornecedor

Liquidação e contingência.

Atraso na disponibilização ou segregação incorreta.

Como o fluxo trata indisponibilidade da plataforma pública sem travar a liquidação?

Mensageria e dados tributários.

Rejeição de mensagens e perda do vínculo com o documento fiscal.

Os campos tributários chegam íntegros dos canais ao sistema de liquidação?

Conciliação e repasse.

Divergência entre bruto, tributo e líquido e multa por transação.

Cada valor segregado é rastreável até a transação de origem e o lançamento contábil?

Como as três frentes dependem umas das outras, uma solução que trata a liquidação e deixa a conciliação em planilhas cobre apenas parte do risco. Na arquitetura legada, os pontos de maior pressão tendem a ser a mensageria, a dependência da plataforma pública e o fechamento diário.

Mensageria: o bloco tributário entra no Pix e no boleto

O Banco Central incluiu o split tributário na agenda evolutiva do Pix. A apresentação do Fórum Pix registra a inclusão de um novo bloco de elementos para documento fiscal, tipo, categoria e valor do tributo nas mensagens pacs.008, pain.013 e camt.054, além de novos códigos de erro.

Essas mensagens seguem o padrão ISO 20022, e a mudança de catálogo se propaga para todo sistema que monta, valida ou lê mensagens de pagamento.

No boleto, o Manual de Operações cita o registro na Núclea e a liquidação via SILOC ou STR, o que leva o dado tributário também à cadeia de cobrança. Se esse campo se perde entre o canal e a liquidação, o valor segregado sai errado, e a correção só acontece depois que o dinheiro já circulou.

Plataforma pública: consulta em tempo real e contingência

Pelo Decreto nº 12.955/2026, toda troca de informações do split payment entre o prestador e o fisco ocorre exclusivamente pela plataforma pública de governança compartilhada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. A página oficial do split payment no CGIBS reúne os manuais de integração, operações, tempos, segurança, redes e habilitação, além da especificação OpenAPI.

Com essa integração, o caminho crítico do pagamento passa a depender de um sistema externo. O decreto afasta a responsabilidade do prestador por falhas de comunicação decorrentes da indisponibilidade da plataforma, mas não afasta a obrigação de segregar, que segue a regra de contingência da lei.

Por isso, a instituição precisa de política de tempo limite, retentativa e fallback que preserve a experiência do Pix e a regra tributária ao mesmo tempo, tratando a disponibilidade da plataforma pública como requisito não funcional do sistema de pagamentos.

Conciliação de bruto, tributo e líquido

O Manual de Operações define que o repasse financeiro ocorre em D+N dias úteis, consolidado uma vez por dia útil por prestador e por variação de arranjo. A CBS segregada vai à Receita Federal por evento TES, e o IBS segregado vai ao Comitê Gestor por evento STR, com cálculo independente por tributo e sem compensação cruzada.

Cada transação passa a gerar três valores que precisam fechar entre si e com o repasse do dia. A automação de tesouraria deixa de cuidar só da liquidez da instituição e passa a responder também pelo valor que pertence ao fisco e transita pela conta de liquidação.

Se a liquidação interbancária ocorreu e o repasse não foi feito, o manual atribui a quitação ao prestador recebedor direto, com cobrança feita pelo governo diretamente a ele. Esse risco reforça a necessidade de conciliação diária, já que um erro identificado só no fechamento mensal aparece quando a multa de mora já está correndo.

Escala transacional e adequação de quem participa indiretamente

A adequação ao split payment não se limita aos grandes bancos. Pelo Manual de Operações, ela é obrigatória a todo prestador que participe de um dos arranjos contemplados, ainda que a participação seja indireta, e as transações da própria instituição, como pessoa jurídica que paga e recebe, também podem estar sujeitas ao split.

Na etapa posterior, que incluirá os cartões, a pressão sobre a escala aumenta. Segundo o balanço da ABECS do segundo trimestre de 2026, os cartões somaram 23,9 bilhões de transações e R$ 2,3 trilhões no primeiro semestre de 2026, média de 133 milhões de pagamentos por dia.

Por isso, a arquitetura adotada na primeira fase precisa comportar o crescimento até esse volume, para que a entrada dos cartões não exija refazer o projeto.

Penalidades por transação e trilha auditável

A LC 227/2026 incluiu na LC 214/2025 o art. 471-D, com penalidades administrativas específicas para prestadores de serviços de pagamento e operadoras de sistemas. Deixar de segregar ou segregar em desacordo custa 0,1 Unidade Padrão Fiscal por transação, e a UPF foi instituída em R$ 200,00, o que equivale a R$ 20 por transação.

O atraso ou a falta de recolhimento gera multa de mora de 3% ao mês ou fração, e a comunicação fora do prazo custa 0,001 UPF por transação por dia de atraso.

O mesmo artigo exclui a responsabilidade da instituição quando o erro decorre de informação incorreta do fornecedor ou do adquirente e manda um ato conjunto fixar limite de tolerância de transações desconformes de no máximo 1% nos primeiros 24 meses contados de 1º de janeiro de 2027.

Essa exclusão, porém, só protege a instituição que consegue provar a origem do erro, o que torna a trilha de auditoria por transação uma evidência necessária diante do fisco.

Como preparar a instituição para o split payment?

A preparação para o split payment segue três passos: mapear os arranjos e papéis da instituição, integrar e testar os sistemas com a plataforma pública e estruturar a conciliação e a governança dos dados tributários antes da obrigatoriedade.

Os três passos podem correr em paralelo, mas a ordem importa para priorizar investimento. O mapeamento define o escopo, a integração consome a maior parte do esforço de engenharia e a conciliação determina o risco residual.

Passo 1. Mapear arranjos, papéis e transações próprias

O ponto de partida é o inventário de cada arranjo em que a instituição participa, direta ou indiretamente, e do papel que exerce em cada um, como pagador, recebedor ou liquidante. O Manual de Operações vincula as adequações exigidas a esses papéis.

O inventário inclui as transações da própria instituição como pessoa jurídica, que também podem estar sujeitas ao split. Incluir essas transações evita tratar o split payment apenas como serviço ao cliente e deixar de fora os pagamentos que a própria instituição faz e recebe.

Passo 2. Integrar e testar com a plataforma pública

A integração com a plataforma pública segue a documentação aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 22 de setembro de 2026, que inclui o Manual de Integração e a especificação OpenAPI na versão 1.1.1. Em paralelo, a Receita Federal anunciou em 18 de setembro de 2026 novas APIs de apuração da CBS a partir de outubro de 2026.

A fase de testes, que começa em 15 de outubro de 2026, ocorre em ambiente controlado e sem penalidades. Participar dessa etapa permite identificar falhas de integração antes da entrada em produção, quando os erros ainda não geram multa.

Passo 3. Estruturar conciliação e governança dos dados tributários

O último passo garante que cada valor segregado tenha origem, destino e lançamento contábil rastreáveis. A tolerância de transações desconformes cai de até 1% para até 0,5% depois dos primeiros 24 meses, e a margem para ajuste manual encolhe junto.

A governança também precisa cobrir as divergências com os clientes, que vão perguntar por que o líquido recebido difere do valor faturado. Quando a instituição consegue explicar rapidamente a diferença entre bruto e líquido, a obrigação regulatória também se converte em melhoria do atendimento ao cliente pessoa jurídica.

TechPay e BankingTools: como a Topaz prepara pagamentos e conciliação para o split payment

A Topaz, criadora da primeira plataforma full banking do mundo, apoia a adequação ao split payment com o TechPay, que orquestra e liquida pagamentos do cartão ao SPB e ao Pix, e com o BankingTools, que automatiza conciliação bancária, trilha de auditoria e lançamentos contábeis rastreáveis até a transação de origem.

As duas famílias da Topaz One respondem às frentes de maior risco do split payment: a liquidação, que precisa incorporar o dado tributário sem perder velocidade, e o fechamento, que precisa explicar cada valor ao fisco e ao cliente.

TechPay: liquidação em tempo real e orquestração de pagamentos

O TechPay processa e liquida pagamentos em tempo real, com cada transação concluída em menos de 20 segundos, e é compatível com o Pix e com sistemas tradicionais como TED e boletos por meio de arquitetura baseada em APIs.

A camada de orquestração do TechPay combina roteamento por método, valor e horário, política de failover e retentativa quando um provedor está indisponível e regras de negócio por tipo de transação definidas sem depender de desenvolvimento. Com regras ajustáveis por configuração, a instituição acompanha novas versões dos manuais do split payment sem abrir um projeto de desenvolvimento a cada mudança.

BankingTools: conciliação, trilha de auditoria e reporte

O BankingTools, família da Topaz One para automação financeira, de TI e compliance, executa conciliação bancária e trilha de auditoria automatizadas e lançamentos contábeis integrados e rastreáveis até a transação de origem. A solução Regulatório e Contábil suporta auditorias, controles internos e consistência de dados para reportes regulatórios.

A implantação é modular: cada processo entra em produção sobre a base que a instituição já opera, sem migração de sistema, e a conexão com sistemas legados ocorre por APIs abertas. Com o lançamento contábil ligado à transação de origem, a trilha de auditoria passa a sustentar a comprovação de cada valor segregado.

Integração com a Topaz One: core bancário, pagamentos e conformidade

O TechPay se integra ao FinancialCore, o core bancário em nuvem da Topaz One, para liquidar pagamentos instantâneos e Pix a partir das contas mantidas no core.

Na outra ponta, o BankingTools tem integração nativa ao core bancário e aos demais módulos da Topaz One, o que fecha o ciclo entre a liquidação e o reporte e acelera o time to market de novos produtos.

A arquitetura de implantação híbrida da Topaz, on-premise ou em nuvem, combina baixo custo operacional e alta resiliência. Para o split payment, essa flexibilidade permite acompanhar a evolução das regras e modernizar a camada de pagamentos e conciliação de forma progressiva, sem ruptura da operação em curso.

A Topaz One é a primeira plataforma full banking do mundo, com ofertas presentes nos guias de Gartner, Celent e ISG Provider Lens. Nela, liquidação, core bancário e conciliação compartilham a mesma arquitetura, sem integrações improvisadas entre fornecedores no ponto em que o tributo é segregado.

A Topaz também é o primeiro Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) certificado pelo Banco Central especializado em atender instituições financeiras, com a regulamentação do PSTI dada pela Resolução BCB nº 498/2025. Esse enquadramento regulatório é relevante em um projeto em que pagamento e arrecadação passam a acontecer na mesma operação.

A Topaz tem presença em 25 países, mais de 300 clientes e mais de 550 milhões de consumidores finais atendidos. Combina experiência global e presença local, com 14 escritórios e mais de 2.000 colaboradores, a décadas de expertise em infraestrutura crítica para o sistema financeiro brasileiro.

Para levar a sua instituição ao futuro da arrecadação no pagamento, com inovação, conexões e confiança em cada liquidação, fale com nossos especialistas e conheça o TechPay e o BankingTools.

Perguntas frequentes sobre split payment

Conceito, cronograma, responsabilidade e tecnologia concentram as dúvidas de bancos, instituições de pagamento e empresas sobre o split payment da Reforma Tributária.

O que é split payment?

Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025. O prestador de serviço de pagamento segrega o tributo, repassa o valor à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS e entrega ao fornecedor o valor líquido.

Quando o split payment começa a valer?

A fase de testes entre prestadores e a plataforma pública começa em 15 de outubro de 2026, segundo a Receita Federal. A primeira fase prevista é facultativa e restrita a operações entre empresas, e a obrigatoriedade depende de ato conjunto ainda não publicado; em declaração à imprensa em agosto de 2026, a Receita indicou 2028 para as operações entre empresas.

O split payment vale para o Pix?

Sim. O Decreto nº 12.955/2026 inclui quatro modalidades de Pix entre os 12 arranjos sujeitos ao split payment: QR Code dinâmico, Pix Automático, QR Code estático e Pix por chave ou dados da conta. As quatro estão na primeira fase descrita no Manual de Operações.

Bancos e instituições de pagamento passam a ser responsáveis pelo tributo?

Não. Pelo art. 34 da LC 214/2025, os prestadores de serviços de pagamento respondem por segregar e recolher os valores, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam. Eles respondem, porém, às penalidades administrativas do art. 471-D por falhas na segregação, no recolhimento ou na comunicação.

Qual a diferença entre split payment e recolhimento pelo adquirente?

No split payment, quem recolhe é o prestador de serviço de pagamento, na liquidação da transação. No recolhimento pelo adquirente, do art. 36 da LC 214/2025, é o próprio comprador do regime regular que paga o tributo quando o instrumento de pagamento não permite a segregação.

O que acontece se a plataforma pública ficar indisponível?

O prestador segrega o valor integral dos débitos informados na transação, e o fisco devolve o excedente ao fornecedor em até três dias úteis, conforme o art. 32, § 4º, da LC 214/2025. O Decreto nº 12.955/2026 afasta a responsabilidade do prestador por falhas de comunicação causadas pela indisponibilidade da plataforma.

Quais são os impactos tecnológicos do split payment para bancos e instituições financeiras?

Os impactos se concentram em três frentes: liquidação com consulta em tempo real à plataforma pública e contingência, mensageria com dados tributários em cada transação e conciliação com repasse diário ao fisco sob penalidade por transação. O TechPay e o BankingTools, famílias da Topaz One, atuam sobre a liquidação e a conciliação dessas frentes.

Por que contar com a Topaz na adequação ao split payment?

Porque a Topaz, com mais de 300 clientes em 25 países e 14 escritórios, reúne no TechPay a liquidação do cartão ao SPB e ao Pix com regras configuráveis e no BankingTools a conciliação e os lançamentos contábeis rastreáveis até a transação de origem, integrados a sistemas legados por APIs.

A Topaz One é a primeira plataforma full banking do mundo, com ofertas presentes nos guias de Gartner, Celent e ISG Provider Lens.

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