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Reforma tributária nos bancos: impactos em sistemas | Topaz

Escrito por Topaz | Oct 28, 2026, 6:31:42 PM

A reforma tributária nos bancos substitui o PIS, a Cofins e o ISS pela CBS e pelo IBS, cria um regime específico para serviços financeiros calculado sobre a margem das operações e leva as tarifas bancárias ao regime geral, o que exige novas regras de apuração, dados por cliente e obrigações mensais.

A reforma tributária do consumo chega aos bancos por dois caminhos: as instituições passam a recolher novos tributos sobre a própria receita e, como prestadoras de serviços de pagamento, executam parte da arrecadação dos clientes.

O primeiro caminho está na Lei Complementar nº 214/2025, que reserva os arts. 181 a 233 ao regime específico de serviços financeiros. Com a redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, a soma das alíquotas do IBS e da CBS nesse regime parte de 10,85% em 2027 e chega a 12,50% em 2033.

No crédito, o peso tributário é relevante: segundo o Relatório de Estabilidade Financeira do Banco Central de maio de 2026, o grupo de tributos e FGC respondeu por 12,37% do custo médio do crédito em 2025, e a Emenda Constitucional nº 132/2023 manda o novo regime manter essa carga.

Os prazos operacionais, por sua vez, já começaram: pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, a primeira escrituração mensal da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), referente a outubro de 2026, deve ser entregue até 15 de novembro de 2026.

Essa adaptação vai além da área fiscal: a Pesquisa Febraban de Tecnologia Bancária 2026, feita pela Deloitte, afirma que a reforma "exige uma revisão abrangente de processos, dados, sistemas e modelos operacionais" e aponta os sistemas legados como o principal desafio dos bancos.

Por isso, entender como a reforma tributária afeta os bancos, da base de cálculo às obrigações mensais, é o ponto de partida para planejar a transformação de sistemas e dados até 2033.

O que muda com a reforma tributária para os bancos?

Com a reforma tributária, os bancos deixam de recolher PIS e Cofins a partir de 2027 e ISS a partir de 2033, passam a recolher CBS e IBS sobre a margem das operações financeiras em regime específico e recolhem os mesmos tributos pelo regime geral sobre as tarifas bancárias.

A base constitucional está na Emenda Constitucional nº 132/2023. O art. 156-A, § 6º, II, da Constituição permite que a lei complementar estabeleça regime específico para serviços financeiros, com alterações nas alíquotas, nas regras de crédito e na base de cálculo.

Já o art. 10 da emenda fixa duas regras que orientam toda a aplicação ao setor: o regime específico não se aplica aos serviços remunerados por tarifas e comissões, e as alíquotas devem manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito na data da promulgação.

Regime específico de serviços financeiros

O art. 181 da LC 214/2025 estabelece que os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS. O art. 182 lista essas atividades, entre elas operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, arrendamento mercantil, consórcio, gestão de fundos, arranjos de pagamento, seguros e ativos virtuais.

O alcance do regime é amplo, já que o art. 183 enumera os fornecedores sujeitos ao regime, como bancos de qualquer espécie, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto, administradoras de consórcio, instituições de pagamento, seguradoras e prestadores de serviços de ativos virtuais, além de participantes de arranjos de pagamento não supervisionados.

Tarifas bancárias no regime geral

As tarifas, por outro lado, seguem outro caminho: pelo art. 184 da LC 214/2025, os serviços que só podem ser prestados por instituições bancárias e são remunerados por tarifas e comissões, como abertura e manutenção de conta, fornecimento de cheques, saque e transferência, ficam sujeitos às normas gerais do IBS e da CBS.

O mesmo vale para a manutenção e o encerramento de contas de pagamento das instituições de pagamento. Na prática, um mesmo banco passa a apurar dois regimes sobre receitas que hoje convivem no mesmo sistema, e cada produto precisa estar classificado no regime correto.

Como funciona a base de cálculo dos serviços financeiros?

A base de cálculo do IBS e da CBS nos serviços financeiros é formada pelas receitas das operações, menos as deduções autorizadas pela lei, como despesas de captação, despesas de câmbio, perdas com títulos e perdas no recebimento de créditos, sendo vedada a dedução de despesas administrativas.

O art. 185 define a base como as receitas das operações com as deduções previstas no capítulo, e o art. 187 restringe essas deduções a operações autorizadas por órgão governamental, com vedação expressa de qualquer despesa administrativa. Nas operações de crédito, o principal não integra a receita, conforme o art. 192, § 1º.

Para crédito, câmbio e títulos, o art. 192 lista as deduções permitidas. Entre elas estão as despesas financeiras de captação, as despesas de câmbio, as perdas com títulos e valores mobiliários e as perdas no recebimento de créditos, que seguem as regras de dedutibilidade do imposto de renda nos períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.

Essa regra de perdas tem efeito direto nos sistemas, porque o art. 186 determina que a reversão de provisões e a recuperação de créditos baixados voltem à base de cálculo quando a provisão ou a baixa tiverem sido deduzidas, o que exige rastrear cada valor deduzido até sua eventual reversão.

O regime atual de PIS e Cofins dos bancos e o novo regime de IBS e CBS se diferenciam pela base de cálculo, pela forma de dedução e pela existência de crédito para o cliente.

Critério

Regime atual (PIS e Cofins)

Novo regime (IBS e CBS)

Base legal

Lei nº 9.718/1998, art. 3º.

LC 214/2025, arts. 181 a 233.

Deduções

Despesas de intermediação financeira e perdas com títulos.

Captação, câmbio, perdas com títulos e perdas de crédito pelas regras do IR.

Tarifas

Mesma base das demais receitas.

Regime geral, separado do específico.

Crédito ao cliente PJ

Não há.

Permitido em hipóteses expressas, como juros acima da Selic.

Dessa forma, a mudança vai além da alíquota e altera a forma de classificar receitas, de registrar deduções e de informar o cliente, o que leva a reforma para dentro do core bancário e da contabilidade.

Quais são as alíquotas e o cronograma da reforma para os bancos?

As alíquotas do regime de serviços financeiros somam 10,85% em 2027 e 2028 e sobem gradualmente até 12,50% em 2033, enquanto o PIS e a Cofins são extintos em 2027 e o ISS é reduzido a partir de 2029 até ser extinto em 2033.

O art. 233 da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, fixa a soma das alíquotas do IBS e da CBS para os serviços financeiros ano a ano. As alíquotas incidem sobre o valor dos serviços, excluídos o próprio IBS, a CBS e o ISS, e, a partir de 2034, valem as fixadas para 2033.

Durante a convivência com o ISS, o § 10 do mesmo artigo reduz a soma das alíquotas do regime financeiro quando houver ISS sobre o serviço: 2 pontos percentuais em 2027 e 2028, com redução gradual até 1,2 ponto em 2032.

As etapas da transição se diferenciam pelos tributos cobrados e pela alíquota do regime de serviços financeiros em cada período.

Período

Tributos e regime

2026

Ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.

2027 e 2028

Extinção do PIS e da Cofins; soma de IBS e CBS no regime financeiro de 10,85%.

2029 e 2030

Soma de 11,00% e 11,15%; ISS reduzido a 9/10 e 8/10.

2031 e 2032

Soma de 11,30% e 11,50%; ISS reduzido a 7/10 e 6/10.

2033

Soma de 12,50%; extinção do ISS e do ICMS.

O ano de 2026 funciona como período de teste. O art. 348 da LC 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias, mas mantém o pagamento integral do PIS e da Cofins no período.

A revogação do regime atual também tem data marcada, porque o art. 542 da LC 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718/1998, que trazem as deduções dos bancos, e o art. 18 da Lei nº 10.684/2003, que elevou a Cofins dessas instituições para 4%.

Como fica o crédito de IBS e CBS para os clientes pessoa jurídica?

O cliente pessoa jurídica do regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS sobre serviços financeiros apenas nas hipóteses expressas da lei, como os juros de crédito acima da Selic, o deságio em antecipações acima da curva DI e as tarifas, sempre com base nas informações que o banco presta ao fisco.

Pelo art. 194 da LC 214/2025, o tomador de crédito do regime regular apropria crédito pela mesma alíquota da operação, aplicada sobre as despesas financeiras efetivamente pagas, pelo regime de caixa, depois de deduzidos o principal e o valor correspondente à Selic sobre o principal.

O art. 196 trata das antecipações, descontos e faturização, com crédito sobre o deságio superior à curva de juros futuros do DI, e o art. 198 permite crédito sobre as tarifas e comissões pagas pelo contribuinte. Já o art. 199 veda qualquer crédito não previsto expressamente nos arts. 194 a 198.

Esses créditos dependem dos dados do banco, já que o art. 190 determina que os créditos sejam apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, e o Decreto nº 12.955/2026, em seu art. 285, especifica que essas informações são as prestadas na DeRE.

Com isso, o banco passa a ser fonte de dado fiscal para cada cliente empresarial. O cálculo da parcela que excede a Selic, contrato a contrato e pelo regime de caixa, precisa sair do sistema de crédito pronto para a declaração.

Quais são os principais impactos da Reforma Tributária sobre os sistemas, processos, dados e operações de bancos e instituições financeiras?

Os principais impactos da reforma tributária sobre bancos se concentram em três frentes: sistemas e dados, que precisam separar regimes e informar créditos por cliente; processos e obrigações, com a DeRE mensal e a apuração assistida; e operações de pagamento, em que o banco executa o split payment para os clientes.

Na primeira frente, o core bancário e o motor de regras fiscais passam a classificar cada receita por natureza e regime, aplicar as deduções permitidas e gerar o crédito que cada tomador pessoa jurídica pode apropriar. A granularidade deixa de ser a conta contábil e passa a ser o cliente e a operação.

A segunda frente reorganiza o calendário fiscal, com balancete, deduções e fechamento mensal entregues na DeRE até o dia 15 do mês seguinte e a apuração assistida da CBS apresentada pela Receita até o dia 20. Já a terceira frente coloca o banco no papel de executor da arrecadação dos clientes, por meio do split payment.

O BankingTools, família da Topaz One para automação financeira, de TI e compliance, atua nas duas primeiras frentes com a solução Regulatório e Contábil, que suporta auditorias, controles internos, rastreabilidade de lançamentos contábeis e consistência de dados para reportes regulatórios, integrada a sistemas legados por APIs abertas.

Cada dimensão de impacto da reforma tributária corresponde a uma mudança concreta na operação do banco e a um risco específico quando não há preparo.

Dimensão

O que muda

Risco sem preparo

Sistemas

Classificação de receitas por regime e natureza no core.

Tributo apurado sobre a base errada.

Dados

Identificação de tomadores e créditos por operação.

Cliente sem crédito e questionamento comercial.

Processos

DeRE mensal e apuração assistida.

Multa por obrigação acessória e confissão de dívida incorreta.

Operações

Execução do split payment nas transações dos clientes.

Multa por transação segregada em desacordo.

Os desafios apontados pelos próprios bancos seguem a mesma direção: no ranking da Pesquisa Febraban 2026, depois da adequação dos sistemas legados vêm a integração dos dados fiscais entre sistemas e a gestão de múltiplos regimes durante a transição.

Core bancário e parametrização de produtos

A primeira adaptação acontece na parametrização dos produtos, em que cada linha de receita, de juros de empréstimo à tarifa de manutenção de conta, precisa indicar se pertence ao regime específico ou ao regime geral, e quais deduções se aplicam a ela.

O art. 202 da LC 214/2025 adiciona um cálculo de rateio: quando a instituição tem receitas de naturezas diversas, a dedução da captação é feita na proporção das receitas de cada natureza. Um core banking modular, com regras configuráveis por produto, reduz o esforço de aplicar esse rateio sem alterar o código a cada mudança de norma.

Dados por cliente e por operação

A DeRE leva a apuração ao nível do cliente, já que a versão 1.2.0 da documentação técnica, publicada pela Receita em 9 de setembro de 2026, introduziu os eventos transacionais das séries D-2000, D-3000 e D-4000 para identificar tomadores, credenciados e beneficiários.

Segundo a Receita, essa estrutura atende ao princípio do destino, ao direito de crédito do adquirente e à devolução personalizada de tributos (cashback). Para isso, dados que hoje estão espalhados entre crédito, cadastro e contabilidade precisam de uma integração bancária que os entregue de forma consistente à declaração.

Contabilidade, deduções e apuração

A DeRE também passa pela contabilidade, porque os eventos mensais incluem o balancete (D-1101), a relação de deduções utilizadas na apuração (D-1121) e o fechamento mensal (D-1199), que o CGIBS e a Receita descrevem como consolidador da escrituração e confissão de dívida.

Por isso, cada dedução precisa estar ligada ao lançamento que a originou. A dedução de perdas de crédito pelas regras do Imposto de Renda convive com a perda esperada da Resolução CMN nº 4.966/2021, tema detalhado no guia de implementação da Resolução CMN nº 4.966, e as duas lógicas precisam ser conciliadas sem confusão entre provisão contábil e perda dedutível.

A apuração ganha ainda um componente externo: pelo art. 46 do Decreto nº 12.955/2026, a Receita apresenta a apuração assistida da CBS até o dia 20 do mês seguinte para os contribuintes obrigados à DeRE, e o Ministério da Fazenda anunciou APIs gratuitas para consulta de débitos, créditos e pagamentos a partir de outubro de 2026.

Pagamentos: o banco como executor do split payment

Como prestador de serviços de pagamento, o banco também executa o split payment, mecanismo do art. 31 da LC 214/2025, que segrega o IBS e a CBS na liquidação das transações dos clientes. O art. 471-D prevê multa de 0,1 Unidade Padrão Fiscal por transação segregada em desacordo.

A fase de testes de integração com a plataforma pública começou em 15 de outubro de 2026, segundo comunicado da Receita Federal. Esse papel é distinto do de contribuinte e envolve sistemas de pagamento, mensageria e conciliação, e não apenas a apuração do próprio tributo.

Transição e convivência de regimes

Até 2026, o banco recolhe PIS e Cofins e testa IBS e CBS; de 2027 a 2032, convive com CBS, IBS e ISS reduzido; e só em 2033 opera apenas com os novos tributos. Cada fase exige regras diferentes no mesmo sistema.

Como contratos de longo prazo atravessam várias dessas fases, um financiamento contratado em 2026 terá juros recebidos sob alíquotas diferentes até 2033, e o motor fiscal precisa aplicar a regra pela data do fato gerador, e não pela data do contrato.

Quais obrigações acessórias os bancos já precisam cumprir?

Os bancos já estão sujeitos à Declaração de Regimes Específicos, com eventos cadastrais desde 1º de outubro de 2026 e primeira entrega mensal até 15 de novembro de 2026, além do cronograma dos documentos fiscais eletrônicos e do programa de conformidade que garante a dispensa de recolhimento em 2026.

A DeRE foi criada pelo art. 114 do Decreto nº 12.955/2026 e, segundo o Comitê Gestor do IBS, atende os setores de serviços financeiros, planos de saúde e concursos de prognósticos, em que a base de cálculo exige o cálculo de uma margem com controle de deduções específicas.

O Ato Conjunto nº 4/2026 fixou o cronograma em três etapas: eventos de tabela do contribuinte a partir de 1º de outubro de 2026, eventos periódicos mensais a partir de 15 de novembro de 2026 e demais eventos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Em esclarecimento de 26 de agosto de 2026, o CGIBS e a Receita informaram que 1º de outubro é o início da recepção cadastral, e não prazo de entrega, e que a data-limite de 15 de novembro não é prorrogada quando cai em fim de semana ou feriado.

O cumprimento dessas obrigações também define o tratamento de 2026, já que, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, é enquadrado no programa nacional de conformidade de 2026 o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS.

O descumprimento, por sua vez, tem custo definido: o art. 341-G da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, prevê multas por período de apuração, como 20 Unidades Padrão Fiscais independentemente de intimação e 30 UPF a cada intimação fiscal em uma das hipóteses de infração.

Como preparar a instituição financeira para a reforma tributária?

A preparação para a reforma tributária segue três passos: mapear receitas, produtos e regimes, adaptar dados e integrações para a DeRE e para o crédito dos clientes e governar a transição com testes paralelos e alinhamento entre fiscal, tecnologia e negócio.

Os três passos respondem aos desafios que os próprios bancos citam na Pesquisa Febraban 2026, entre eles o alinhamento entre as áreas fiscal, de tecnologia e de negócios e a evolução contínua das regulamentações.

Passo 1. Mapear receitas, produtos e regimes

O ponto de partida é o inventário de todas as receitas da instituição, classificadas por natureza e por regime. Juros, tarifas, receitas de câmbio, de consórcio e de arranjos de pagamento seguem regras diferentes de base, dedução e crédito.

Esse mapeamento mostra onde o sistema atual já separa as informações e onde será preciso criar novos parâmetros. Ele também identifica quais produtos geram crédito para o cliente e precisarão de cálculo por operação.

Passo 2. Adaptar dados e integrações

Em seguida, a instituição conecta crédito, cadastro, pagamentos e contabilidade à DeRE. Os eventos mensais exigem balancete, deduções e fechamento consistentes, e os eventos transacionais exigem identificação de cada tomador.

Nessa etapa, a rastreabilidade entre a transação, o lançamento contábil e o valor informado ao fisco é o que permite sustentar a declaração em uma auditoria e acompanhar o crescimento do volume de operações. Soluções de tecnologia regulatória ajudam a manter essa trilha sem conferência manual.

Passo 3. Governar a transição com testes

O último passo usa o ano de 2026 para rodar a nova apuração em paralelo com a atual, comparar resultados e corrigir inconsistências antes de 2027. O programa de conformidade de 2026 prevê inclusive a retificação de inconsistências até 31 de dezembro de 2026.

A governança também precisa acompanhar o movimento das normas e as novas versões da documentação técnica, que a Receita e o CGIBS têm publicado em ciclos curtos. Regras configuráveis, e não codificadas, encurtam o tempo entre a publicação de um novo leiaute e a sua aplicação.

BankingTools e FinancialCore: como a Topaz apoia a adequação regulatória dos bancos

A Topaz, criadora da primeira plataforma full banking do mundo, apoia a adequação regulatória dos bancos com o BankingTools, que automatiza conciliação, lançamentos contábeis rastreáveis e reportes regulatórios, e com o FinancialCore, core bancário de produtos parametrizáveis integrado ao restante da operação.

As duas famílias da Topaz One atuam nos pontos em que a reforma tributária mais exige dos bancos: a consistência dos dados contábeis e a parametrização dos produtos.

BankingTools: regulatório, contábil e conciliação

O BankingTools executa conciliação bancária e trilha de auditoria automatizadas e gera lançamentos contábeis integrados e rastreáveis até a transação de origem. A solução Regulatório e Contábil facilita o cumprimento de normas do setor financeiro, com suporte a auditorias, controles internos e consistência de dados para reportes regulatórios.

A implantação é modular: cada processo entra em produção sobre a base que a instituição já opera, sem migração de sistema, e os primeiros fluxos podem entrar em produção em semanas. Para a reforma, essa abordagem permite ligar a apuração aos lançamentos de origem sem substituir o legado.

FinancialCore: produtos parametrizáveis no core bancário

O FinancialCore, core bancário em nuvem da Topaz One, gerencia produtos de captação e colocação e controla concessões de crédito e financiamento com acompanhamento de contratos. Integrado ao TechPay, permite personalizar regras de negócio, compliance e requisitos fiscais.

O TechPay também atende pagamentos para o governo, com o objetivo de reduzir a burocracia no recolhimento de tributos e taxas por meio de pagamentos instantâneos, e a arquitetura de implantação híbrida da Topaz, on-premise ou em nuvem, combina baixo custo operacional e alta resiliência.

Topaz One é a primeira plataforma full banking do mundo, com ofertas presentes nos guias de Gartner, Celent e ISG Provider Lens. Nela, core bancário, pagamentos e contabilidade compartilham a mesma base, com conexões nativas que reduzem a integração de dados fiscais entre sistemas, apontada pelos bancos como um dos principais desafios da reforma.

Os produtos altamente parametrizáveis da Topaz reduzem o time to market de novas regras, uma vantagem relevante em uma transição que muda alíquotas todos os anos até 2033.

Com presença em 25 países, mais de 300 clientes e mais de 550 milhões de consumidores finais atendidos, a Topaz combina experiência global e presença local, com 14 escritórios e mais de 2.000 colaboradores, com décadas de expertise em infraestrutura crítica para o sistema financeiro brasileiro.

Para atravessar a reforma tributária com tecnologia, inovação e confiança, fale com nossos especialistas e conheça o BankingTools e o FinancialCore.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária nos bancos

Regime, alíquotas, créditos e obrigações concentram as dúvidas de executivos de bancos e instituições financeiras sobre a reforma tributária do consumo.

Como a reforma tributária afeta os bancos?

A reforma substitui PIS, Cofins e ISS por CBS e IBS, cria um regime específico para serviços financeiros calculado sobre a margem das operações e leva as tarifas bancárias ao regime geral. Os bancos também passam a entregar a DeRE mensal e a executar o split payment nas transações dos clientes.

Qual será a alíquota de IBS e CBS para os bancos?

A soma das alíquotas do IBS e da CBS nos serviços financeiros é de 10,85% em 2027 e 2028, 11,00% em 2029, 11,15% em 2030, 11,30% em 2031, 11,50% em 2032 e 12,50% em 2033, conforme o art. 233 da LC 214/2025.

Quando houver ISS sobre o serviço, a soma é reduzida de 2 pontos percentuais em 2027 e 2028 a 1,2 ponto em 2032.

As tarifas bancárias entram no regime específico?

Não. Pelo art. 184 da LC 214/2025, as tarifas e comissões de serviços que só bancos podem prestar, como abertura e manutenção de conta, saque e transferência, seguem as normas gerais do IBS e da CBS.

O que é a DeRE?

A DeRE é a Declaração de Regimes Específicos, documento fiscal eletrônico criado pelo Decreto nº 12.955/2026 para apurar IBS e CBS em setores cuja base é uma margem com deduções, como os serviços financeiros. A primeira entrega mensal, referente a outubro de 2026, vence em 15 de novembro de 2026.

Empresas que tomam crédito podem aproveitar créditos de IBS e CBS?

Sim, nas hipóteses previstas em lei. O tomador do regime regular apropria crédito sobre os juros que excedem a Selic, pelo regime de caixa, e sobre tarifas pagas, com base nas informações que o banco presta na DeRE.

Quando o PIS e a Cofins dos bancos deixam de existir?

O PIS e a Cofins são extintos a partir de 1º de janeiro de 2027. A LC 214/2025 revoga nessa data os dispositivos da Lei nº 9.718/1998 que definem a base e as deduções dos bancos e o artigo da Lei nº 10.684/2003 que fixou a Cofins dessas instituições em 4%.

Quais são os principais impactos da reforma tributária sobre os sistemas dos bancos?

Os principais impactos estão em três frentes: sistemas e dados que separem regimes e calculem créditos por cliente, processos ligados à DeRE e à apuração assistida e operações de pagamento com o split payment. O BankingTools, família da Topaz One, atua na rastreabilidade contábil e na consistência de dados para reportes.

Por que contar com a Topaz na adequação à reforma tributária?

Porque a Topaz, com mais de 300 clientes em 25 países e 14 escritórios, reúne no BankingTools a conciliação e os lançamentos contábeis rastreáveis até a transação de origem e no FinancialCore produtos parametrizáveis com regras de negócio, compliance e requisitos fiscais configuráveis, integrados a sistemas legados por APIs.

A Topaz One é a primeira plataforma full banking do mundo, com ofertas presentes nos guias de Gartner, Celent e ISG Provider Lens.